Orientações para Recursos
1ª Fase - CACD 2023

POLÍTICA INTERNACIONAL 

Questão 13, item 1 (prova Tipo A)
O gabarito indica o item como correto, mas seria incorreto dizer que "entre os produtos mais exportados pelo Brasil para a África encontram-se (...) máquinas agrícolas". De acordo com os dados do Comexvis, essa categoria de produto representou 0,55% das exportações para a África em 2022, mantendo-se pouco expressiva mesmo somando tratores (0,22% das exportações). A tendência se mantém nos dados parciais de 2023.

RODRIGO GOYENA

  • História do Brasil 

Doutor em História Social pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Foi pesquisador visitante no Departamento de História da New York University. Possui mestrado em História Social pela UNIRIO e em Relações Internacionais pelo Institut d'Études Politiques de Paris (SciencesPo.). Graduou-se em Ciências Políticas pela SciencesPo. Seus principais campos de estudo são História do Brasil Imperial, História das Classes Sociais no Brasil e História da Política Externa Brasileira. Atualmente, é pesquisador vinculado ao Laboratório de Estudos sobre o Brasil e o Sistema Mundial do Departamento de História da Universidade de São Paulo (USP). Publicou manuais de História do Brasil para o CACD, além de outros livros e artigos acadêmicos.

2023 © Sapientia. Todos os direitos reservados.

HISTÓRIA DO BRASIL 

Questão 45 (prova Tipo A)
1.Impossível dizer que a “toda a área pertencia à Bolívia”. Basta lembrar que a mesma área era disputada pelo Peru. Foi esse, aliás, motivo de crítica ao Barão do Rio Branco pelo assinado no Tratado de Petrópolis. Ver: Ricupero (Diplomacia na construção do Brasil); Villafañe Santos (Juca Paranhos). 

Curso Sapientia 

Orientando candidatos aos concursos do Ministério das Relações Exteriores há mais de 8 anos, o Sapientia é recorde de aprovação no Concurso da Diplomacia (CACD).

Orientando candidatos aos concursos do Ministério das Relações Exteriores há mais de 8 anos, o Sapientia é recorde de aprovação no Concurso da Diplomacia (CACD). 

DIREITO INTERNO

Questão 33.1 (prova Tipo A)
Gabarito preliminar IADES: CERTO.
 
Olá Sapientes,  
 
Trago alguns comentários da questão “problemática” de Direito Interno do CACD 2023.
 
Problemática,  pois gerou muitas dúvidas entre os candidatos justamente pela redação
trazida pelo seu examinador.  
 
Ressalto, que a questão em si não está errada, entretanto, podemos dizer que a assertiva como foi elaborada pode induzir um raciocínio jurídico equivocado do ponto de vista da boa técnica jurídica. Em outras palavras, a redação em si não agrada. No entanto, já aviso que as chances de anulação da questão são pequenas!  
 
O examinador trouxe na assertiva de prova a seguinte redação:
 
-  “O  controle  incidental  de  constitucionalidade PODE  SER  exercido  em  relação  a  normas
emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia .... “ (até aí tudo perfeito).
 
A grande dúvida dos candidatos no momento da prova em resolver a questão foi quanto à
sua parte final:
 
- “... inclusive às anteriores à Constituição Federal.”

Quando fazemos leitura podemos sim concluir que é possível controle de 
constitucionalidade incidental (ou também conhecido como controle difuso) seja realizado 
face  à  normas  pretéritas  à  Constituição  Federal,  mas  desde  que  essa  norma  impugnada 
em controle difuso seja feita face à Constituição da época da sua edição.  
 
Ou  seja,  a  norma  anterior  à  Constituição  Federal  ATÉ  PODE  ser  impugnada  por  controle 
incidental  de  constitucionalidade,  mas  SOMENTE  será  considerado  como  mecanismo  de 
controle se confrontado com a Constituição anterior (da época da edição da norma).    
 
Isso  se  dá,  pois não  é possível falar  em controle  de  constitucionalidade de  norma  editada 
anteriormente  à  1988  e  contraposta  à  atual  Constituição  Federal,  pois  neste  caso  não 
estaríamos diante de controle de constitucionalidade, mas sim na análise do fenômeno da 
recepção  ou  não  recepção  da  Constituição  Federal  de  1988  face  à  norma  anterior  à 
vigência da atual Constituição.  
 
Lembrem-seconceito de controle de  constitucionalidade não se  confunde com 
fenômeno da recepção/não recepção (revogação ou não revogação)! 
 
Nesse  sentido quando  pensamos  no  fenômeno  da  recepção  ou  não  recepção  de  norma 
editada  antes  da  Constituição  vigente,  temos  a  explicitação  de  diversos  julgados  do  STF 
(grifos nossos):

No RE  395.902  AgR,  relatado  por  Celso  de  Mello,  em  decisão  prolatada  junto  à  2ª Turma, decidiu-se que o caso seria de não recepção de  norma pré-constitucional, que  consequentemente  não  se  aplicaria  a  regra  do  art.  27  da  Lei  9.868/1999Naquela  ocasião,  determinou-se que “(...) Inaplicabilidade,  ao  caso  em  exame,  da técnica  de  modulação  dos  efeitos,  por  tratar-se de  diploma  legislativo,  que  editado em  1984,  não  foi  recepcionado,  no  ponto  concernente  à  norma  questionada,  pelo vigente  ordenamento  constitucional”.  Acompanho  Celso  de  Mello,  porém  quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. (...) Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade da segurança jurídica,que, entre nós, tem status constitucional, a solução da  questão  há  de  ser,  igualmente,  levada  a efeito em processo de complexa ponderação. O princípio da nulidade continua a ser a  regra  também.  O  afastamento  de  sua  incidência  dependerá  de  severo  juízo  de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não  aplicação  do  princípio  da  nulidade  não  se  há  de  basear  em  consideração  de política  judiciária,  mas  em  fundamento  constitucional  próprioNo  caso  presente, não  se  cuida  de  inconstitucionalidade  originária  decorrente  do  confronto  entre  a Constituição  e  norma  superveniente,  mas  de  contraste  entre  lei  anterior  e  norma constitucional  posterior,  circunstância  que  a  jurisprudência  do  STF  classifica  como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos  também  na  declaração  de  não recepção,  por  parte  do  STF.  Transita-se  no terreno de situações imperfeitas e da “lei ainda constitucional”, com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que alcance no tempo de decisão judicial determinante  de  não  recepção  de  direito  pré-constitucional  pode  ser  objeto  de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não recepção de norma pela 
Constituição  de  1988,  conquanto  que  juízo  de  ponderação  justifique  o  uso  de  tal recurso  de  hermenêutica  constitucional.  Não  obstante,  não  vislumbro  justificativa que  ampare  a  pretensão  do  recorrente,  do  ponto  de  vista  substancial,  e  no  caso presente,  bem  entendido.[AI  631.533,  rel.  min.  Gilmar  Mendes,  j.  12-3-2007,  dec. monocrática,DJ de 18-4-2007.] 

 questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos 
anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento 
da ADI 2
. Naquela oportunidade, o ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: 
“A  teoria  da  inconstitucionalidade supõe, sempre necessariamente, que 
legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à 
Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de 
sua  esfera  de  competência  ou  fora  dela,  se  era  competente  ou  incompetente  para 
editar  a  lei  que  tenha  editado.  Quando  se  trata  de  antagonismo  existente  entre 
Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é 
de  hierarquia  de  leis;  não  é,  nem  pode  ser,  exatamente  porque  a  lei  maior  é 
posterior  à  lei  menor  e,  por  conseguinte,  não  poderia  limitar  a  competência  do 
Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, 
noutro,  de  direito  intertemporal 
Se  a  lei  anterior  é  contrariada  pela  lei  posterior, 
tratar-se-á  de  revogação,  pouco  importando  que  a  lei  posterior  seja  ordinária, 
complementar  ou  constitucional.  Em  síntese,  a  lei  posterior  à  Constituição,  se  a 
contrariar,  será  inconstitucional;  a  lei  anterior  à  Constituição,  se  a  contrariar,  será 
por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou 
dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é 
de direito intertemporal”
. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de 
ser  apurado  em  face  da  Constituição  vigente  ao  tempo  de  sua  elaboração.  Lei 
anterior  não  pode  ser  inconstitucional  em  relação  à  Constituição  superveniente; 
nem  o  legislador  poderia  infringir  Constituição  futura.  A  Constituição  sobrevinda 
não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-
as. Pelo fato 
de  ser  superior,  a  Constituição  não  deixa  de  produzir  efeitos  revogatórios.  Seria 
ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, 
leis  ordinárias.  A  lei  maior  valeria  menos  que  a  lei  ordinária.  (...)  Nestes  termos, 
ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à 
Constituição,  já  que,  se  for  com  ela  incompatível,  é  tida  como  revogada  e,  caso 
contrário,  como  recebida.  E  o  mesmo  raciocínio  há  de  ser  aplicado  em  relação  às 
emendas constitucionais, que passam integrar ordem jurídica com 
mesmostatusdos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha 
disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve 
ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello, 
ao  dispor  que:  “Torna-se  necessário  enfatizar,  no  entanto,  que  a  jurisprudência firmada  pelo  STF    tratando-se  de  fiscalização  abstrata  de  constitucionalidade   
apenas  admite  como  objeto  idôneo  de  controle  concentrado  as  leis  e  os  atos 
normativos,  que,  emanados  da  União,  dos  Estados-membros  e  do  Distrito  Federal, 
tenham  sido  editados  sob  a  égide  de  texto  constitucional  ainda  vigente.”  (ADI 
2.971,DJde  18-5-2004).  A  respeito  do  tema,  esta  Corte  tem  decidido  que,  nos  casos 
em  que  o  texto  da  Constituição  do  Brasil  foi  substancialmente  modificado  em 
decorrência  de  emenda  superveniente,  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  fica 
prejudicada,  visto  que  o  controle  concentrado  de  constitucionalidade  é  feito  com 
base  no  texto  constitucional  em  vigor,  e  não  do  que  vigorava  anteriormente  (ADI 
1.717 MC,DJde 25-2-2000;ADI 2.197,DJde 2-4-2004;ADI 2.531 AgR,DJde 12-9-2003;ADI 
1.691,DJde 4-4-2003;ADI 1.143,DJde 6-9-2001 ADI 799,DJde 17-9-2002). 
[ADI 888rel. min. Eros Grau, dec. monocrática, j. 6-6-2005,DJde 10-6-2005.] 
=ADI  4.222  MC,  rel.  min.  Celso  de  Mello,  dec.  monocrática,  j.  8-2-2011,DJEde  14-2-
2011

Pensando justamente nessa regra em que o controle de constitucionalidade somente pode 
ser  exercido  quanto  contraposto  com  a  Constituição  da  época  da  norma  (pois  caso  fosse 
realizadtal contraposição de norma anterior com a vigente Constituição Federal 
falaríamos no fenômeno da recepção ou não recepção constitucional).  
 
E, considerando que por essa razão a redação da questão deixou muitos candidatos com 
ideia que  a  assertiva estava incorreta ou incompleta,  pois passaram interpretar  a 
assertiva de prova da seguinte maneira: 
 
-  O  controle  incidental  de  constitucionalidade  PODE  SER  exercido  em  relação  a  normas 
editadas... inclusive às (normas) anteriores à Constituição Federal. 
 
Perceba,  o  item  não  está  totalmente  errado,  uma  vez  que  o  seu  examinador  disse  PODE 
SERE, sim, poder, até pode;  mas desde  que essa norma seja confrontada com  a 
Constituição da época da norma questionada (trata-se de um requisito essencial para essa 
modalidade do controle incidental).  
 
E, com isso, a impressão de muitos candidatos é que a assertiva estava incompleta. Outros 
ainda  julgaram  o  item  errado,  pois  reconheceram  que  não  é  admissível  a  aplicação  do 
controle  de  constitucionalidade  face  à  Constituição  Federal  (1988)  quando  a  norma  é 
anterior,  pois  temos  o  fenômeno  da  recepção  e  não  recepção    e  que  se  distingue  do 
controle de constitucionalidade 
     
Lembrem-se,  em  nome  da  boa  técnica  jurídica,  que  o  fenômeno  da  recepção  ou  não 
recepção  NÃO se  confunde  com  controle  de constitucionalidade.  Pois  em  verdade, 
não  se 
sujeita  à  aferição  de  constitucionalidade  o  direito  pré-constitucional,  em  face  da  Constituição 
superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante Constituição a ela 
posterior,  o  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  não  cabe  juízo  de  inconstitucionalidade, 
mas sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação). [Direito constitucional descomplicado Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino.  15 ed. rev. e atual  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2016, p. 710].  
 
Significa  dizer  que  somente  haveria  controle  de  constitucionalidade  se  a  norma  pré-
constitucional  for  analisada  em  face  da  Constituição  da  sua  época    ou  seja,  face  à 
Constituição da sua promulgaçãoEportanto, essa norma pré-constitucional jamais 
poderia  ser  confrontada  em  sede  de  controle  de  constitucionalidade  face  à  Constituiçã
vigente.  Pois  o  correto  seria  a  confrontação  dessa  norma  face  à  Constituição  vigente  por 
meio da recepção ou não recepção.  
 
Espero ter esclarecido as dúvidas desta questão emblemática em Direito! 
 
Atenciosamente,  
Prof. Mayara T. 
Ribeiro

Questão 33.1 (prova Tipo A)
Gabarito preliminar IADES: CERTO.
 
Olá Sapientes,  
 
Trago alguns comentários da questão “problemática” de Direito Interno do CACD 2023.
 
Problemática,  pois gerou muitas dúvidas entre os candidatos justamente pela redação
trazida pelo seu examinador.  
 
Ressalto, que a questão em si não está errada, entretanto, podemos dizer que a assertiva como foi elaborada pode induzir um raciocínio jurídico equivocado do ponto de vista da boa técnica jurídica. Em outras palavras, a redação em si não agrada. No entanto, já aviso que as chances de anulação da questão são pequenas!  
 
O examinador trouxe na assertiva de prova a seguinte redação:
 
-  “O  controle  incidental  de  constitucionalidade PODE  SER  exercido  em  relação  a  normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia .... “ (até aí tudo perfeito).
 
A grande dúvida dos candidatos no momento da prova em resolver a questão foi quanto à
sua parte final:
 
- “... inclusive às anteriores à Constituição Federal.”

Quando fazemos leitura podemos sim
concluir que é possível controle de 
constitucionalidade incidental (ou também conhecido como controle difuso) seja realizado face  à  normas  pretéritas  à  Constituição  Federal,  mas  desde  que  essa  norma  impugnada em controle difuso seja feita face à Constituição da época da sua edição.  
 
Ou  seja,  a  norma  anterior  à  Constituição  Federal  ATÉ  PODE  ser  impugnada  por  controle incidental  de  constitucionalidade,  mas  SOMENTE  será considerado  como  mecanismo  de 
controle se confrontado com a Constituição anterior (da época da edição da norma).    
 
Isso  se  dá,  pois não  é possível falar  em controle  de  constitucionalidade de  norma  editada anteriormente  à  1988  e contraposta  à  atual  Constituição  Federal,  pois  neste  caso  não estaríamos diante de controle de constitucionalidade, mas sim na análise do fenômeno da recepção  ou  não  recepção  da  Constituição  Federal  de  1988  face  à  norma  anterior  à vigência da atual Constituição.  
 
Lembrem-seconceito de controle de  constitucionalidade não se  confunde com 
fenômeno da recepção/não recepção (revogação ou não revogação)! 
 
Nesse  sentido quando  pensamos  no  fenômeno  da  recepção  ou  não  recepção  de  norma editada  antes  da  Constituição  vigente,  temos  a  explicitação  de  diversos  julgados  do  STF 
(grifos nossos):

No RE  395.902  AgR,  relatado  por  Celso  de  Mello,  em  decisão  prolatada  junto  à  2ª Turma, decidiu-se que o caso seria de não recepção de  norma pré-constitucional, que  consequentemente  não  se  aplicaria  a  regra  do  art.  27  da  Lei  9.868/1999Naquela  ocasião,  determinou-se que “(...) Inaplicabilidade,  ao  caso  em  exame,  da técnica  de  modulação  dos  efeitos,  por  tratar-se de  diploma  legislativo,  que  editado em  1984,  não  foi  recepcionado,  no  ponto  concernente  à  norma  questionada,  pelo vigente  ordenamento  constitucional”.  Acompanho  Celso  de  Mello,  porém  quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. (...) Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade da segurança jurídica,
que, entre nós, tem status constitucional, a solução da  questão  há  de  ser,  igualmente,  levada  a efeito em processo de complexa ponderação. O princípio da nulidade continua a ser a  regra  também.  O  afastamento  de  sua  incidência  dependerá  de  severo  juízo  de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não  aplicação  do  princípio  da  nulidade  não  se  há  de  basear  em  consideração  de política  judiciária,  mas  em  fundamento  constitucional  próprioNo  caso  presente, não  se  cuida  de inconstitucionalidade  originária  decorrente  do  confronto  entre  a Constituição  e  norma  superveniente,  mas  de  contraste  entre  lei  anterior  e  norma constitucional  posterior,  circunstância  que  a  jurisprudência  do  STF  classifica  como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos  também  na  declaração  de  não recepção,  por  parte  do  STF.  Transita-se  no terreno de situações imperfeitas e da “lei ainda constitucional”, com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que alcance
 no tempo de decisão judicial determinante  de  não  recepção  de  direito  pré-constitucional  pode  ser  objeto  de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado,há possibilidade de se modularem
os efeitos da não recepção de norma pela 
Constituição  de  1988,  conquanto  que  juízo  de  ponderação  justifique  o  uso  de  tal recurso  de  hermenêutica  constitucional.  Não  obstante,  não  vislumbro  justificativa que  ampare  a  pretensão  do  recorrente,  do  ponto  de  vista  substancial,  e  no  caso presente,  bem  entendido.[AI  631.533,  rel.  min.  Gilmar  Mendes,  j.  12-3-2007,  dec. monocrática,DJ de 18-4-2007.] 

 questão referente ao controle de
constitucionalidade de atos normativos 
anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento 
da ADI 2
. Naquela oportunidade, o ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que: 
“A  teoria  da  inconstitucionalidade supõe, sempre e

necessariamente, que legislação, sobre cuja
constitucionalidade se questiona, seja posterior
 à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de 
sua  esfera  de  competência  ou  fora  dela,  se  era  competente  ou  incompetente  para 
editar  a  lei  que  tenha  editado.  Quando  se  trata  de  antagonismo  existente  entre 
Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é 
de  hierarquia  de  leis;  não  é,  nem  pode  ser,  exatamente  porque  a  lei  maior  é 
posterior  à  lei  menor  e,  por  conseguinte,  não  poderia  limitar  a  competência  do 
Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, 
noutro,  de  direito  intertemporal 
Se  a  lei  anterior  é  contrariada  pela  lei  posterior, 
tratar-se-á  de  revogação,  pouco  importando  que  a  lei  posterior  seja  ordinária, 
complementar  ou  constitucional.  Em  síntese,  a  lei  posterior  à  Constituição,  se  a 
contrariar,  será  inconstitucional;  a  lei  anterior  à  Constituição,  se  a  contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou 
dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é 
de direito intertemporal”
. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de 
ser  apurado  em  face  da  Constituição  vigente  ao  tempo  de  sua  elaboração.  Lei 
anterior  não  pode  ser  inconstitucional  em  relação  à  Constituição  superveniente; 
nem  o  legislador  poderia  infringir  Constituição  futura.  A  Constituição  sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-
as. Pelo fato de  ser  superior,  a  Constituição  não  deixa  de  produzir  efeitos  revogatórios.  Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis  ordinárias.  A  lei  maior  valeria  menos  que  a  lei  ordinária.  (...)  Nestes  termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição,  já  que,  se  for  com  ela  incompatível,  é  tida  como  revogada  e,  caso contrário,  como  recebida.  E  o  mesmo  raciocínio  há  de  ser  aplicado  em  relação  às 
emendas constitucionais, que passam integrar

ordem jurídica com mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello, ao  dispor  que:  “Torna-se  necessário  enfatizar,  no  entanto,  que  a  jurisprudência firmada  pelo STF    tratando-se  de  fiscalização  abstrata  de  constitucionalidade   apenas  admite  como  objeto  idôneo  de  controle  concentrado  as  leis  e  os  atos normativos,  que,  emanados  da  União,  dos  Estados-membros e do Distrito  Federal, tenham  sido  editados  sob  a  égide  de  texto  constitucional  ainda  vigente.”  (ADI 
2.971,DJde  18-5-2004).  A  respeito  do  tema,  esta  Corte  tem  decidido  que,  nos  casos 
em  que  o  texto  da  Constituição  do  Brasil  foi  substancialmente  modificado  em 
decorrência  de  emenda  superveniente,  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  fica 
prejudicada,  visto  que  o  controle  concentrado  de  constitucionalidade  é  feito  com 
base  no  texto  constitucional  em  vigor,  e  não  do  que  vigorava  anteriormente  (ADI 
1.717 MC,DJde 25-2-2000;ADI 2.197,DJde 2-4-2004;ADI 2.531 AgR,DJde 12-9-2003;ADI 
1.691,DJde 4-4-2003;ADI 1.143,DJde 6-9-2001 e

 ADI 799,DJde 17-9-2002). 
[ADI 888rel. min. Eros Grau, dec. monocrática, 

j. 6-6-2005,DJde 10-6-2005.] 
=ADI  4.222  MC,  rel.  min.  Celso  de  Mello,  dec.  monocrática,  j.  8-2-2011,DJEde  14-2-
2011.

Pensando justamente nessa regra em que o controle de constitucionalidade somente pode 
ser  exercido  quanto  contraposto  com  a  Constituição  da  época  da  norma  (pois  caso  fosse 
realizadtal contraposição de norma anterior

com a vigente Constituição Federal 
falaríamos no fenômeno da recepção ou não recepção constitucional).  
 
E, considerando que por essa razão a redação da questão deixou muitos candidatos com 
ideia que  a  assertiva estava incorreta ou incompleta,  pois passaram interpretar  a 
assertiva de prova da seguinte maneira: 
 
-  O  controle  incidental  de  constitucionalidade  PODE  SER  exercido  em  relação  a  normas 
editadas... inclusive às (normas) anteriores à Constituição Federal. 
 
Perceba,  o  item  não  está  totalmente  errado,  uma  vez  que  o  seu  examinador  disse  PODE 
SERE, sim, poder, até pode;  mas desde  que essa norma seja confrontada com  a 
Constituição da época da norma questionada (trata-se de um requisito essencial para essa 
modalidade do controle incidental).  
 
E, com isso, a impressão de muitos candidatos é que a assertiva estava incompleta. Outros 
ainda  julgaram  o  item  errado,  pois  reconheceram  que  não  é  admissível  a  aplicação  do controle  de constitucionalidade  face  à  Constituição  Federal  (1988)  quando  a  norma  é 
anterior,  pois  temos  o  fenômeno  da  recepção  e  não  recepção    e  que  se  distingue  do controle de constitucionalidade 
     
Lembrem-se,  em  nome  da  boa  técnica  jurídica,  que  o  fenômeno  da  recepção  ou  não recepção  NÃO se  confunde  com  controle  de constitucionalidade.  Pois  em  verdade, 
não  se sujeita  à  aferição  de constitucionalidade  o  direito  pré-constitucional,  em  face  da  Constituição superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante Constituição a ela posterior,  o  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  não  cabe  juízo  de  inconstitucionalidade, mas sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação). [Direito constitucional descomplicado Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino.  15 ed. rev. e atual  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2016, p. 710].  
 
Significa  dizer  que  somente  haveria  controle  de  constitucionalidade  se  a  norma  pré-
constitucional  for  analisada  em  face  da  Constituição  da  sua  época    ou  seja,  face  à Constituição da sua promulgaçãoEportanto,

essa norma pré-constitucional jamais 
poderia  ser  confrontada  em  sede  de  controle  de  constitucionalidade  face  à  Constituiçã
vigente.  Pois  o  correto  seria  a  confrontação  dessa  norma  face  à  Constituição  vigente  por meio da recepção ou não recepção.  
 
Espero ter esclarecido as dúvidas desta questão emblemática em Direito! 
 
Atenciosamente,  
Prof. Mayara T. 
Ribeiro

LÍNGUA PORTUGUESA

Entrevejo, até o momento, tão somente, 2 (duas) possibilidades de recurso.

1) Texto do José Bonifácio - referente à  “ausência de regime de trabalho e propriedade”. Defendo o gabarito errado, e não correto, pois é, pra mim, uma flagrante *extrapolação* - sugiro que insistam nesse termo

2): "No trecho "Cuidava-se (...) trabalho." (linhas 19 a 27), as formas verbais que se ligam à partícula "se" ora apresentam sujeito simples, ora apresentem sujeito indeterminado.Há sujeito composto, em “criavam-se repartições públicas, tribunais, estabelecimentos de ensino e tipografias".  Vou copiar-colar a fala da professora Claudia Simionato: "Deveriam ter escrito ora sujeito DETERMINADO (não simples) ora indeterminado." Houve confusão na terminologia. Esse item eu acho bem mais fácil de derrubar.

3) Lembro que a banca examinadora indefere, de plano, recursos com redações idênticas. Portanto, escrevam do jeito de vocês. À parte dos resultados obtidos, eu sugiro, enfaticamente, que vocês elaborem e interponham recursos. O recurso é outra fase do certame!

Deixo meu abraço,

Ivo. 

HISTÓRIA MUNDIAL 

Alunos e alunas, pessoas que me acompanham aqui. Sou professor de História Mundial para candidatos ao Concurso de Admissão à Carreira Diplomática. Seguem alguns comentários sobre a prova de hoje, item por item, com eventuais sugestões para recursos. Lembrando que cada prova possui uma ordem diferente de questões, então, por isso, faço um breve preâmbulo em cada item; confira a ordem da sua prova com cuidado para evitar sustos.

Na avaliação geral: foi uma prova meio rocambolesca, com alguns itens enciclopédicos. Além disso, alguns itens podem ser acusados de extrapolarem o edital

A seguinte resolução segue a ordem do caderno de prova tipo A. Você pode baixar os cadernos de prova e os gabaritos no site da banca organizadora.

Questão 56, sobre o Saara Ocidental, uma questão que fica bem na intersecção entre HM e PI

1 – A República Árabe Saaraui Democrática é membro da União Africana, item E

2 – A população local não apoiava a incorporação ao Marrocos, item E

3 – Item faz um resumo apropriado, embora fosse mais adequado ao conteúdo de PI, item C

4 – Item faz um resumo apropriado, embora o termo “logo após” 
possa gerar discussão, já que foram quase quatro anos entre um evento e outro, item C

Questão 57, sobre Oriente Médio no início do século XX 

1 – Não havia maioria judaica na Palestina Otomana, item E

2 – Item ambíguo. Embora em essência correto, não é possível falar em Reino do Iraque independente no tratado de 1922. Item C, 
passível de recurso 

3 – A declaração de Balfour é posterior ao acordo de Syke-Picott, item E

4 – Embora o item esteja, em essência, correto, 
candidatos podem pedir anulação por extrapolar o edital, ao sustentar a argumentação com o tratado de 1535. Além disso, a posição de “protetor da Cristandade” era disputada entre franceses e russos. Item C

Questão 58, sobre Liga das Nações 

1 – Item em essência correto, item C

2 – Item errado. Por exemplo, a OIT teve continuidade. Item E

3 – É difícil falar em “programa de cooperação para o desenvolvimento em âmbito multilateral” na relação entre China e Liga das Nações, especialmente pelo fato de que o principal objetivo chinês na Liga era ser reconhecida como Estado em pé de igualdade internacional. Item provavelmente C, 
mas cabe recurso 

4 – Item em essência correto, item C

Questão 59, sobre Crimeia 

1 – O item é uma grande lambança, item E  

2 – A Rússia foi proibida de ter uma frota no Mar Negro, item E

3 – A opinião pública britânica não apoiava a guerra, item E

4 – O trauma da derrota inicia um período de reformas na Rússia, item C

Questão 60, sobre México 

1 – O item faz uma lambança, item E

2 – A igualdade dos cidadãos perante a lei vem apenas depois das Reformas Liberais, pós-Santa Anna, item provavelmente C, 
mas cabe recurso 

3 – Díaz e Juarez foram aliados contra os franceses, item E

4 – Item faz um resumo ligeiramente apropriado, provavelmente C

Questão 61, sobre Império Alemão 

1 – Item faz um resumo bastante apropriado, item C

2 – A Kulturekamp não tem ligação com a colonização, item E

3 – Item muito específico, mas, em suma, faz conexão com o fato da geografia moderna ser um produto alemão, com Friedrich Ratzel, dentre outros, item C

4 – Em última instância, essa política colonial aplicada ao continente europeu será uma das bases do Nazismo, item C

Questão 62, finalmente uma questão sobre o novo ponto 8 do edital 

1 – Jeito rebuscado e complicado de falar que tweets de lideranças globais tornaram-se uma ferramenta diplomática, item C

2 – Jeito rebuscado e complicado de falar cuidado com fake news, item C

3 – O item fica até contraditório com os anteriores, item E

4 – Item sobre diplomacia pública 
talvez devesse estar na prova de PI. De qualquer maneira, não há distanciamento de atribuições formais, item E

Questão 63, sobre Revolução Russa

1 – A Revolução de 1905 é consequência da derrota para o Japão, item E

2 – Item faz um resumo apropriado, item C. 
Embora o item esteja correto ao dizer que potências estrangeiras apoiaram a repressão, o item cita como czar Alexandre II, falecido em 1881 e avô de Nicolau II, o czar do período. Item errado, recurso garantido e mais um exemplo de como o CACD quase nunca cobra intencionalmente datas ou nomes. 

3 – O Tratado de Brest-Litovsk foi imposto pela Alemanha e era extremamente desfavorável aos bolcheviques, item E

4 – A Alemanha desejava o fim de uma guerra em duas frentes. Alguns teóricos falam até que Lênin seria um agente alemão. Item C

Questão 64, sobre capitalismo e século XIX 

1 – Item faz um resumo apropriado, item C

2 – Mesmo unificada tardiamente, a industrialização alemã foi muito mais extensa e profunda que a francesa, item E

3 – Item faz um resumo apropriado, item C

4 – Os republicanos que eram os protecionistas, item E

Questão 65, sobre Crise de 1929 

1 – Não, o crescimento econômico dos EUA passou por diversas recessões no início da década de 1920, item E

2 – Item faz um resumo apropriado, item C

3 – Item ambíguo, já que o que provavelmente garantiu a vitória de FDR foi sua extensa plataforma eleitoral. Além disso, pode-se discutir o quão detalhados eram seus planos. Item provavelmente E

4 – Sempre lembro aos meus alunos o significado triplo de New Deal, item C

Questão 66, sobre a Guerra Fria 

1 – Item faz um resumo apropriado e os acordos colaboram para a derrota de Ford, item C

2 – O SALT II não foi ratificado, pegadinha clássica, item E

3 – Item faz um resumo apropriado, item C

4 – Item faz um resumo apropriado, item C


Profº Filipe Figueiredo 

DIREITO INTERNACIONAL

Vislumbro possibilidade de recurso apenas na questão 34.4 (Prova Tipo C), sobre sucessão de estados em matéria de tratados. Creio que a redação do item prejudica seu julgamento objetivo.
Sabemos que, em caso de sucessão de Estados, os tratados sobre regimes fronteiriços firmados pelo Estado Predecessor com Terceiros Estados são regidos pelo princípio da continuidade, ou seja, seguem em vigor e devem ser observados pelo(s) Estado(s) sucessor(es). No entanto, o item menciona tratados fronteiriços firmados entre o predecessor e o sucessor, o que não me parece fazer muito sentido. Afinal, o sucessor é um Estado que nem existia anteriormente. Como pode um tratado firmado entre ele e o predecessor se manter válido?


A ideia, reforço, é a manutenção de acordos territoriais entre o predecessor e terceiros Estados, de forma a garantir a segurança jurídica. Acredito que possa ser formulado recurso nesse sentido, sempre ilustrado com os diversos exemplos históricos. Por exemplo, quando ocorreu a dissolução da Iugoslávia, foram mantidos acordos de limites que haviam sido firmados entre a Iugoslávia (predecessor) e a Bulgária ou a Grécia (terceiros Estados), por exemplo. No entanto, não faz sentido algum falar em manutenção desse tipo de tratado entre a Iugoslávia (predecessor) e a Macedônia do Norte (sucessor), como afirma o item. Há diversos outros exemplos que podem ser utilizados (Reunificação da Alemanha, fusão do Iêmen, dissolução da Iugoslávia, secessão do Sudão do Sul, entre diversos outros).

INGLÊS

Sobre recursos na prova de inglês, há dois possíveis itens. Na prova modelo A, são oa questão 38, item 3, e a questão 42, item 3.

Nos dois casos, o use do verbo "to replace" pela banca gerou ambiguidades. O sentido está certo, mas a substituição de fato causaria problemas gramaticais.

Na 38, 3, não seria possível uma expressão com artigo indefinido ("a") depois do possessivo.

Na 42, 3, geraria um erro de collocation, pois não existe a expressão "to hold in disdain".