Orientações para Recursos
1ª Fase - CACD 2023
POLÍTICA INTERNACIONAL
Questão 13, item 1 (prova Tipo A)
O gabarito indica o item como correto, mas seria incorreto dizer que "entre os produtos mais exportados pelo Brasil para a África encontram-se (...) máquinas agrícolas". De acordo com os dados do Comexvis, essa categoria de produto representou 0,55% das exportações para a África em 2022, mantendo-se pouco expressiva mesmo somando tratores (0,22% das exportações). A tendência se mantém nos dados parciais de 2023.
RODRIGO GOYENA
Doutor em História Social pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Foi pesquisador visitante no Departamento de História da New York University. Possui mestrado em História Social pela UNIRIO e em Relações Internacionais pelo Institut d'Études Politiques de Paris (SciencesPo.). Graduou-se em Ciências Políticas pela SciencesPo. Seus principais campos de estudo são História do Brasil Imperial, História das Classes Sociais no Brasil e História da Política Externa Brasileira. Atualmente, é pesquisador vinculado ao Laboratório de Estudos sobre o Brasil e o Sistema Mundial do Departamento de História da Universidade de São Paulo (USP). Publicou manuais de História do Brasil para o CACD, além de outros livros e artigos acadêmicos.
2023 © Sapientia. Todos os direitos reservados.
HISTÓRIA DO BRASIL
Questão 45 (prova Tipo A)
1.Impossível dizer que a “toda a área pertencia à Bolívia”. Basta lembrar que a mesma área era disputada pelo Peru. Foi esse, aliás, motivo de crítica ao Barão do Rio Branco pelo assinado no Tratado de Petrópolis. Ver: Ricupero (Diplomacia na construção do Brasil); Villafañe Santos (Juca Paranhos).
Curso Sapientia
Orientando candidatos aos concursos do Ministério das Relações Exteriores há mais de 8 anos, o Sapientia é recorde de aprovação no Concurso da Diplomacia (CACD).
Orientando candidatos aos concursos do Ministério das Relações Exteriores há mais de 8 anos, o Sapientia é recorde de aprovação no Concurso da Diplomacia (CACD).
DIREITO INTERNO
Questão 33.1 (prova Tipo A)
Gabarito preliminar IADES: CERTO.
Olá Sapientes,
Trago alguns comentários da questão “problemática” de Direito Interno do CACD 2023.
Problemática, pois gerou muitas dúvidas entre os candidatos justamente pela redação
trazida pelo seu examinador.
Ressalto, que a questão em si não está errada, entretanto, podemos dizer que a assertiva como foi elaborada pode induzir um raciocínio jurídico equivocado do ponto de vista da boa técnica jurídica. Em outras palavras, a redação em si não agrada. No entanto, já aviso que as chances de anulação da questão são pequenas!
O examinador trouxe na assertiva de prova a seguinte redação:
- “O controle incidental de constitucionalidade PODE SER exercido em relação a normas
emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia .... “ (até aí tudo perfeito).
A grande dúvida dos candidatos no momento da prova em resolver a questão foi quanto à
sua parte final:
- “... inclusive às anteriores à Constituição Federal.”
Quando fazemos a leitura podemos sim concluir que é possível o controle de
constitucionalidade incidental (ou também conhecido como controle difuso) seja realizado
face à normas pretéritas à Constituição Federal, mas desde que essa norma impugnada
em controle difuso seja feita face à Constituição da época da sua edição.
Ou seja, a norma anterior à Constituição Federal ATÉ PODE ser impugnada por controle
incidental de constitucionalidade, mas SOMENTE será considerado como mecanismo de
controle se confrontado com a Constituição anterior (da época da edição da norma).
Isso se dá, pois não é possível falar em controle de constitucionalidade de norma editada
anteriormente à 1988 e contraposta à atual Constituição Federal, pois neste caso não
estaríamos diante de controle de constitucionalidade, mas sim na análise do fenômeno da
recepção ou não recepção da Constituição Federal de 1988 face à norma anterior à
vigência da atual Constituição.
Lembrem-se, o conceito de controle de constitucionalidade não se confunde com o
fenômeno da recepção/não recepção (revogação ou não revogação)!
Nesse sentido, quando pensamos no fenômeno da recepção ou não recepção de norma
editada antes da Constituição vigente, temos a explicitação de diversos julgados do STF
(grifos nossos):
No RE 395.902 AgR, relatado por Celso de Mello, em decisão prolatada junto à 2ª Turma, decidiu-se que o caso seria de não recepção de norma pré-constitucional, e que consequentemente não se aplicaria a regra do art. 27 da Lei 9.868/1999. Naquela ocasião, determinou-se que “(...) Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica de modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional”. Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. (...) Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade e da segurança jurídica,que, entre nós, tem status constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em processo de complexa ponderação. O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da “lei ainda constitucional”, com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não recepção de norma pela
Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido.[AI 631.533, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-3-2007, dec. monocrática,DJ de 18-4-2007.]
A questão referente ao controle de constitucionalidade de atos normativos
anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento
da ADI 2. Naquela oportunidade, o ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que:
“A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a
legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à
Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de
sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para
editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre
Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é
de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é
posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do
Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional,
noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior,
tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária,
complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a
contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será
por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou
dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é
de direito intertemporal”. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de
ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei
anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda
não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato
de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria
ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada,
leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) Nestes termos,
ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à
Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada e, caso
contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às
emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o
mesmostatusdos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha
disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve
ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello,
ao dispor que: “Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo STF – tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade –
apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos
normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal,
tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.” (ADI
2.971,DJde 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos
em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em
decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica
prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com
base no texto constitucional em vigor, e não do que vigorava anteriormente (ADI
1.717 MC,DJde 25-2-2000;ADI 2.197,DJde 2-4-2004;ADI 2.531 AgR,DJde 12-9-2003;ADI
1.691,DJde 4-4-2003;ADI 1.143,DJde 6-9-2001 e ADI 799,DJde 17-9-2002).
[ADI 888, rel. min. Eros Grau, dec. monocrática, j. 6-6-2005,DJde 10-6-2005.]
=ADI 4.222 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-2-2011,DJEde 14-2-
2011
Pensando justamente nessa regra em que o controle de constitucionalidade somente pode
ser exercido quanto contraposto com a Constituição da época da norma (pois caso fosse
realizado tal contraposição de norma anterior com a vigente Constituição Federal
falaríamos no fenômeno da recepção ou não recepção constitucional).
E, considerando que por essa razão a redação da questão deixou muitos candidatos com a
ideia que a assertiva estava incorreta ou incompleta, pois passaram a interpretar a
assertiva de prova da seguinte maneira:
- “O controle incidental de constitucionalidade PODE SER exercido em relação a normas
editadas... inclusive às (normas) anteriores à Constituição Federal.”
Perceba, o item não está totalmente errado, uma vez que o seu examinador disse “PODE
SER”. E, sim, poder, até pode; mas desde que essa norma seja confrontada com a
Constituição da época da norma questionada (trata-se de um requisito essencial para essa
modalidade do controle incidental).
E, com isso, a impressão de muitos candidatos é que a assertiva estava incompleta. Outros
ainda julgaram o item errado, pois reconheceram que não é admissível a aplicação do
controle de constitucionalidade face à Constituição Federal (1988) quando a norma é
anterior, pois temos o fenômeno da recepção e não recepção – e que se distingue do
controle de constitucionalidade.
Lembrem-se, em nome da boa técnica jurídica, que o fenômeno da recepção ou não
recepção NÃO se confunde com controle de constitucionalidade. Pois em verdade, não se
sujeita à aferição de constitucionalidade o direito pré-constitucional, em face da Constituição
superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante Constituição a ela
posterior, o Supremo Tribunal Federal entende que não cabe juízo de inconstitucionalidade,
mas sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação). [Direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 15 ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2016, p. 710].
Significa dizer que somente haveria controle de constitucionalidade se a norma pré-
constitucional for analisada em face da Constituição da sua época – ou seja, face à
Constituição da sua promulgação. E, portanto, essa norma pré-constitucional jamais
poderia ser confrontada em sede de controle de constitucionalidade face à Constituição
vigente. Pois o correto seria a confrontação dessa norma face à Constituição vigente por
meio da recepção ou não recepção.
Espero ter esclarecido as dúvidas desta questão emblemática em Direito!
Atenciosamente,
Prof. Mayara T. Ribeiro
Questão 33.1 (prova Tipo A)
Gabarito preliminar IADES: CERTO.
Olá Sapientes,
Trago alguns comentários da questão “problemática” de Direito Interno do CACD 2023.
Problemática, pois gerou muitas dúvidas entre os candidatos justamente pela redação
trazida pelo seu examinador.
Ressalto, que a questão em si não está errada, entretanto, podemos dizer que a assertiva como foi elaborada pode induzir um raciocínio jurídico equivocado do ponto de vista da boa técnica jurídica. Em outras palavras, a redação em si não agrada. No entanto, já aviso que as chances de anulação da questão são pequenas!
O examinador trouxe na assertiva de prova a seguinte redação:
- “O controle incidental de constitucionalidade PODE SER exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia .... “ (até aí tudo perfeito).
A grande dúvida dos candidatos no momento da prova em resolver a questão foi quanto à
sua parte final:
- “... inclusive às anteriores à Constituição Federal.”
Quando fazemos a leitura podemos sim
concluir que é possível o controle de
constitucionalidade incidental (ou também conhecido como controle difuso) seja realizado face à normas pretéritas à Constituição Federal, mas desde que essa norma impugnada em controle difuso seja feita face à Constituição da época da sua edição.
Ou seja, a norma anterior à Constituição Federal ATÉ PODE ser impugnada por controle incidental de constitucionalidade, mas SOMENTE será considerado como mecanismo de
controle se confrontado com a Constituição anterior (da época da edição da norma).
Isso se dá, pois não é possível falar em controle de constitucionalidade de norma editada anteriormente à 1988 e contraposta à atual Constituição Federal, pois neste caso não estaríamos diante de controle de constitucionalidade, mas sim na análise do fenômeno da recepção ou não recepção da Constituição Federal de 1988 face à norma anterior à vigência da atual Constituição.
Lembrem-se, o conceito de controle de constitucionalidade não se confunde com o
fenômeno da recepção/não recepção (revogação ou não revogação)!
Nesse sentido, quando pensamos no fenômeno da recepção ou não recepção de norma editada antes da Constituição vigente, temos a explicitação de diversos julgados do STF
(grifos nossos):
No RE 395.902 AgR, relatado por Celso de Mello, em decisão prolatada junto à 2ª Turma, decidiu-se que o caso seria de não recepção de norma pré-constitucional, e que consequentemente não se aplicaria a regra do art. 27 da Lei 9.868/1999. Naquela ocasião, determinou-se que “(...) Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica de modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional”. Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. (...) Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade e da segurança jurídica,
que, entre nós, tem status constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em processo de complexa ponderação. O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da “lei ainda constitucional”, com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance
no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado,há possibilidade de se modularem
os efeitos da não recepção de norma pela
Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido.[AI 631.533, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-3-2007, dec. monocrática,DJ de 18-4-2007.]
A questão referente ao controle de
constitucionalidade de atos normativos
anteriores à Constituição foi exaustivamente debatida por esta Corte no julgamento
da ADI 2. Naquela oportunidade, o ministro Paulo Brossard, relator, sustentou que:
“A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e
necessariamente, que a legislação, sobre cuja
constitucionalidade se questiona, seja posterior
à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de
sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para
editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre
Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é
de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é
posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do
Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional,
noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior,
tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária,
complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a
contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou
dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é
de direito intertemporal”. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de
ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei
anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;
nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às
emendas constitucionais, que passam a integrar
a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello, ao dispor que: “Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo STF – tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade – apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.” (ADI
2.971,DJde 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos
em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em
decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica
prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com
base no texto constitucional em vigor, e não do que vigorava anteriormente (ADI
1.717 MC,DJde 25-2-2000;ADI 2.197,DJde 2-4-2004;ADI 2.531 AgR,DJde 12-9-2003;ADI
1.691,DJde 4-4-2003;ADI 1.143,DJde 6-9-2001 e
ADI 799,DJde 17-9-2002).
[ADI 888, rel. min. Eros Grau, dec. monocrática,
j. 6-6-2005,DJde 10-6-2005.]
=ADI 4.222 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-2-2011,DJEde 14-2-
2011.
Pensando justamente nessa regra em que o controle de constitucionalidade somente pode
ser exercido quanto contraposto com a Constituição da época da norma (pois caso fosse
realizado tal contraposição de norma anterior
com a vigente Constituição Federal
falaríamos no fenômeno da recepção ou não recepção constitucional).
E, considerando que por essa razão a redação da questão deixou muitos candidatos com a
ideia que a assertiva estava incorreta ou incompleta, pois passaram a interpretar a
assertiva de prova da seguinte maneira:
- “O controle incidental de constitucionalidade PODE SER exercido em relação a normas
editadas... inclusive às (normas) anteriores à Constituição Federal.”
Perceba, o item não está totalmente errado, uma vez que o seu examinador disse “PODE
SER”. E, sim, poder, até pode; mas desde que essa norma seja confrontada com a
Constituição da época da norma questionada (trata-se de um requisito essencial para essa
modalidade do controle incidental).
E, com isso, a impressão de muitos candidatos é que a assertiva estava incompleta. Outros
ainda julgaram o item errado, pois reconheceram que não é admissível a aplicação do controle de constitucionalidade face à Constituição Federal (1988) quando a norma é
anterior, pois temos o fenômeno da recepção e não recepção – e que se distingue do controle de constitucionalidade.
Lembrem-se, em nome da boa técnica jurídica, que o fenômeno da recepção ou não recepção NÃO se confunde com controle de constitucionalidade. Pois em verdade, não se sujeita à aferição de constitucionalidade o direito pré-constitucional, em face da Constituição superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante Constituição a ela posterior, o Supremo Tribunal Federal entende que não cabe juízo de inconstitucionalidade, mas sim, de recepção ou não recepção (isto é, revogação). [Direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 15 ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2016, p. 710].
Significa dizer que somente haveria controle de constitucionalidade se a norma pré-
constitucional for analisada em face da Constituição da sua época – ou seja, face à Constituição da sua promulgação. E, portanto,
essa norma pré-constitucional jamais
poderia ser confrontada em sede de controle de constitucionalidade face à Constituição
vigente. Pois o correto seria a confrontação dessa norma face à Constituição vigente por meio da recepção ou não recepção.
Espero ter esclarecido as dúvidas desta questão emblemática em Direito!
Atenciosamente,
Prof. Mayara T. Ribeiro
LÍNGUA PORTUGUESA
Entrevejo, até o momento, tão somente, 2 (duas) possibilidades de recurso.
1) Texto do José Bonifácio - referente à “ausência de regime de trabalho e propriedade”. Defendo o gabarito errado, e não correto, pois é, pra mim, uma flagrante *extrapolação* - sugiro que insistam nesse termo
2): "No trecho "Cuidava-se (...) trabalho." (linhas 19 a 27), as formas verbais que se ligam à partícula "se" ora apresentam sujeito simples, ora apresentem sujeito indeterminado.Há sujeito composto, em “criavam-se repartições públicas, tribunais, estabelecimentos de ensino e tipografias". Vou copiar-colar a fala da professora Claudia Simionato: "Deveriam ter escrito ora sujeito DETERMINADO (não simples) ora indeterminado." Houve confusão na terminologia. Esse item eu acho bem mais fácil de derrubar.
3) Lembro que a banca examinadora indefere, de plano, recursos com redações idênticas. Portanto, escrevam do jeito de vocês. À parte dos resultados obtidos, eu sugiro, enfaticamente, que vocês elaborem e interponham recursos. O recurso é outra fase do certame!
Deixo meu abraço,
Ivo.
HISTÓRIA MUNDIAL
Alunos e alunas, pessoas que me acompanham aqui. Sou professor de História Mundial para candidatos ao Concurso de Admissão à Carreira Diplomática. Seguem alguns comentários sobre a prova de hoje, item por item, com eventuais sugestões para recursos. Lembrando que cada prova possui uma ordem diferente de questões, então, por isso, faço um breve preâmbulo em cada item; confira a ordem da sua prova com cuidado para evitar sustos.
Na avaliação geral: foi uma prova meio rocambolesca, com alguns itens enciclopédicos. Além disso, alguns itens podem ser acusados de extrapolarem o edital
A seguinte resolução segue a ordem do caderno de prova tipo A. Você pode baixar os cadernos de prova e os gabaritos no site da banca organizadora.
Questão 56, sobre o Saara Ocidental, uma questão que fica bem na intersecção entre HM e PI
1 – A República Árabe Saaraui Democrática é membro da União Africana, item E
2 – A população local não apoiava a incorporação ao Marrocos, item E
3 – Item faz um resumo apropriado, embora fosse mais adequado ao conteúdo de PI, item C
4 – Item faz um resumo apropriado, embora o termo “logo após” possa gerar discussão, já que foram quase quatro anos entre um evento e outro, item C
Questão 57, sobre Oriente Médio no início do século XX
1 – Não havia maioria judaica na Palestina Otomana, item E
2 – Item ambíguo. Embora em essência correto, não é possível falar em Reino do Iraque independente no tratado de 1922. Item C, passível de recurso
3 – A declaração de Balfour é posterior ao acordo de Syke-Picott, item E
4 – Embora o item esteja, em essência, correto, candidatos podem pedir anulação por extrapolar o edital, ao sustentar a argumentação com o tratado de 1535. Além disso, a posição de “protetor da Cristandade” era disputada entre franceses e russos. Item C
Questão 58, sobre Liga das Nações
1 – Item em essência correto, item C
2 – Item errado. Por exemplo, a OIT teve continuidade. Item E
3 – É difícil falar em “programa de cooperação para o desenvolvimento em âmbito multilateral” na relação entre China e Liga das Nações, especialmente pelo fato de que o principal objetivo chinês na Liga era ser reconhecida como Estado em pé de igualdade internacional. Item provavelmente C, mas cabe recurso
4 – Item em essência correto, item C
Questão 59, sobre Crimeia
1 – O item é uma grande lambança, item E
2 – A Rússia foi proibida de ter uma frota no Mar Negro, item E
3 – A opinião pública britânica não apoiava a guerra, item E
4 – O trauma da derrota inicia um período de reformas na Rússia, item C
Questão 60, sobre México
1 – O item faz uma lambança, item E
2 – A igualdade dos cidadãos perante a lei vem apenas depois das Reformas Liberais, pós-Santa Anna, item provavelmente C, mas cabe recurso
3 – Díaz e Juarez foram aliados contra os franceses, item E
4 – Item faz um resumo ligeiramente apropriado, provavelmente C
Questão 61, sobre Império Alemão
1 – Item faz um resumo bastante apropriado, item C
2 – A Kulturekamp não tem ligação com a colonização, item E
3 – Item muito específico, mas, em suma, faz conexão com o fato da geografia moderna ser um produto alemão, com Friedrich Ratzel, dentre outros, item C
4 – Em última instância, essa política colonial aplicada ao continente europeu será uma das bases do Nazismo, item C
Questão 62, finalmente uma questão sobre o novo ponto 8 do edital
1 – Jeito rebuscado e complicado de falar que tweets de lideranças globais tornaram-se uma ferramenta diplomática, item C
2 – Jeito rebuscado e complicado de falar cuidado com fake news, item C
3 – O item fica até contraditório com os anteriores, item E
4 – Item sobre diplomacia pública talvez devesse estar na prova de PI. De qualquer maneira, não há distanciamento de atribuições formais, item E
Questão 63, sobre Revolução Russa
1 – A Revolução de 1905 é consequência da derrota para o Japão, item E
2 – Item faz um resumo apropriado, item C. Embora o item esteja correto ao dizer que potências estrangeiras apoiaram a repressão, o item cita como czar Alexandre II, falecido em 1881 e avô de Nicolau II, o czar do período. Item errado, recurso garantido e mais um exemplo de como o CACD quase nunca cobra intencionalmente datas ou nomes.
3 – O Tratado de Brest-Litovsk foi imposto pela Alemanha e era extremamente desfavorável aos bolcheviques, item E
4 – A Alemanha desejava o fim de uma guerra em duas frentes. Alguns teóricos falam até que Lênin seria um agente alemão. Item C
Questão 64, sobre capitalismo e século XIX
1 – Item faz um resumo apropriado, item C
2 – Mesmo unificada tardiamente, a industrialização alemã foi muito mais extensa e profunda que a francesa, item E
3 – Item faz um resumo apropriado, item C
4 – Os republicanos que eram os protecionistas, item E
Questão 65, sobre Crise de 1929
1 – Não, o crescimento econômico dos EUA passou por diversas recessões no início da década de 1920, item E
2 – Item faz um resumo apropriado, item C
3 – Item ambíguo, já que o que provavelmente garantiu a vitória de FDR foi sua extensa plataforma eleitoral. Além disso, pode-se discutir o quão detalhados eram seus planos. Item provavelmente E
4 – Sempre lembro aos meus alunos o significado triplo de New Deal, item C
Questão 66, sobre a Guerra Fria
1 – Item faz um resumo apropriado e os acordos colaboram para a derrota de Ford, item C
2 – O SALT II não foi ratificado, pegadinha clássica, item E
3 – Item faz um resumo apropriado, item C
4 – Item faz um resumo apropriado, item C
Profº Filipe Figueiredo
DIREITO INTERNACIONAL
Vislumbro possibilidade de recurso apenas na questão 34.4 (Prova Tipo C), sobre sucessão de estados em matéria de tratados. Creio que a redação do item prejudica seu julgamento objetivo.
Sabemos que, em caso de sucessão de Estados, os tratados sobre regimes fronteiriços firmados pelo Estado Predecessor com Terceiros Estados são regidos pelo princípio da continuidade, ou seja, seguem em vigor e devem ser observados pelo(s) Estado(s) sucessor(es). No entanto, o item menciona tratados fronteiriços firmados entre o predecessor e o sucessor, o que não me parece fazer muito sentido. Afinal, o sucessor é um Estado que nem existia anteriormente. Como pode um tratado firmado entre ele e o predecessor se manter válido?
A ideia, reforço, é a manutenção de acordos territoriais entre o predecessor e terceiros Estados, de forma a garantir a segurança jurídica. Acredito que possa ser formulado recurso nesse sentido, sempre ilustrado com os diversos exemplos históricos. Por exemplo, quando ocorreu a dissolução da Iugoslávia, foram mantidos acordos de limites que haviam sido firmados entre a Iugoslávia (predecessor) e a Bulgária ou a Grécia (terceiros Estados), por exemplo. No entanto, não faz sentido algum falar em manutenção desse tipo de tratado entre a Iugoslávia (predecessor) e a Macedônia do Norte (sucessor), como afirma o item. Há diversos outros exemplos que podem ser utilizados (Reunificação da Alemanha, fusão do Iêmen, dissolução da Iugoslávia, secessão do Sudão do Sul, entre diversos outros).
INGLÊS
Sobre recursos na prova de inglês, há dois possíveis itens. Na prova modelo A, são oa questão 38, item 3, e a questão 42, item 3.
Nos dois casos, o use do verbo "to replace" pela banca gerou ambiguidades. O sentido está certo, mas a substituição de fato causaria problemas gramaticais.
Na 38, 3, não seria possível uma expressão com artigo indefinido ("a") depois do possessivo.
Na 42, 3, geraria um erro de collocation, pois não existe a expressão "to hold in disdain".